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Projeto de lei 959/2003
PROJETO DE LEI Nº 959, DE 2003
Dispõe sobre a regulamentação das profissões
de Técnico em Estética e de Tecnólogo em
Estética.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta das profissões
de Técnico em
Estética e de Tecnólogo em Estética. Art. 2º
Podem exercer a profissão de
Técnico em Estética:
I – os possuidores de diplomas de nível
técnico em estudos
com concentração em Estética ou Cosmetologia,
expedidos no Brasil, por escolas
oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II – os possuidores de diplomas de nível
técnico em estudos
com concentração em Estética ou Cosmetologia
ou equivalentes, expedidos por
escolas estrangeiras e que forem
convalidados no Brasil, de acordo com a
legislação em vigor;
III – os que, na data da entrada em vigor
desta lei, tenham
exercido, comprovadamente, durante um
período mínimo de dois anos, a
atividade de Técnico em Estética;
IV – os que, na data da entrada em vigor
desta lei, estejam
exercendo, comprovadamente, a atividade de
Técnico em Estética, desde que
apresentem documento relativo à aprovação em
exame de competência para o
exercício da profissão, emitido por
instituição que esteja oferecendo curso de
nível técnico na área de Estética ou de
Cosmetologia, devidamente credenciada
pelo órgão público de educação.
Art. 3º Podem exercer a profissão de
Tecnólogo em
Estética:
I – os possuidores de diplomas de nível
superior em estudos
com concentração em Estética ou Cosmetologia,
expedidos no Brasil, por
escolas oficiais ou reconhecidas na forma da
lei;
II – os possuidores de diplomas de nível
superior em
estudos com concentração em Estética ou
Cosmetologia ou equivalentes,
expedidos por escolas estrangeiras e que
foram convalidados no Brasil, de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º Compete ao Técnico em Estética atuar
nas seguintes
atividades, dentre outras:
I – higienização e limpeza de pele;
II – tratamento de acne simples com técnicas
cosméticas;
III – esfoliação corporal, bandagens,
massagens
cosméticas, banhos aromáticos e descoloração
de pêlos;
IV – drenagem linfática corporal;
V – massagem mecânica, vacuoterapia;
VI – eletroterapia para fins estéticos;
VII – depilação eletrônica ou sem uso de
equipamentos
eletrônicos;
VIII – máscaras de face, do pescoço e do
colo;
IX – maquilagem;
X – tratamento das mãos e dos pés;
XI - hidratação corporal;
XII – atividades inerentes às competências e
habilidades
adquiridas nos estudos com concentração em
Estética ou Cosmetologia
ministrados por escolas oficiais ou
reconhecidas na forma da lei.
Art. 5º Compete ao Tecnólogo em Estética,
além das
atividades descritas no artigo anterior:
I – a direção, a coordenação, a supervisão e
o ensino de
disciplinas relativas a cursos que
compreendam estudos com concentração em
Estética ou Cosmetologia, desde que
observadas as leis e normas
regulamentadoras da atividade docente;
II – o treinamento institucional nas
atividades de ensino e de
pesquisa nas áreas de estudos com
concentração em Estética ou Cosmetologia;
III – a auditoria, a consultoria e a
assessoria sobre
cosméticos e equipamentos específicos de
estética;
IV – a elaboração de informes, de pareceres
técnicocientíficos,
de estudos, de trabalhos e de pesquisas
mercadológicas ou
experimentais relativos à Estética e à
Cosmetologia, na sua área de atuação;
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
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